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JURISPRUDÊNCIA

JURÍDICO
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 14093 SC 2005.72.00.014093-8 (TRF4)
O critério adotado pela Lei nº 6.839/80 (art. 1º) para vincular empresas às entidades fiscalizadoras do exercício de profissões leva em conta a atividade básica desenvolvida pelas empresas ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. A impetrante, Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho, é "sociedade civil sem fins lucrativos", desenvolvendo atividade na área médico-hospitalar. A fim de atender os pacientes internados no Hospital São José, mantém laboratório de análises clínicas. O Laboratório de Análises Clínicas não se sujeita à Fiscalização do Conselho Regional de Farmácia. Isso porque desenvolve atividade acessória à entidade beneficente a qual pertence, o que conduz à dispensa de seu registro junto ao Conselho e, conseqüentemente, da cobrança da exação em tela.
TRF4 - 16 de Abril de 2008
APELAÇÃO COM REVISÃO CR 7577615600 SP (TJSP)
Apelação Cível - Ação Declaratória - ISSON ~ Laboratório de Análises Clínicas - Sociedade que deve ser considerada empresarial - Inaplicabilidade do art. 9o, §§ Ia e 3" do Decreto-lei n" 406/68 - Recurso não provido. .
TJSP - 13 de Novembro de 2008
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 45244 ES 2000.50.01.002969-9 (TRF2)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. TÉCNICO RESPONSÁVEL. FISCALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO LEGAL. ART 24 DA LEI 3.820/60. BIÓLOGO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA PRA REALIZAR ANÁLISES CLÍNICO-LABORATORIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. -O art. 24 da Lei n 3820/60 não se refere exclusivamente a empresas e estabelecimentos que explorem serviços farmacêuticos, mas, sim, empresas e estabelecimentos que explorem serviços para os quais são necessários farmacêuticos, tais como drogarias, farmácias, hospitais, até mesmo laboratórios de análises clínicas. -O Decreto nº 20.377, de 08.09.1931, em seu artigo 2º, "e" , disciplina o exercício da profissão farmacêutica, compreendendo nesta as análises reclamadas pela clínica médica. Assim, o Conselho Regional de Farmácia possui atribuição legal para fiscalizar e autuar laboratórios de análises clínicas. -A atividade de responsável técnico por laboratório pode ser exercida por biólogo, desde que formado em ciências biológicas - modalidade médica. -Recurso e remessa, tida como consignada, providos.
TRF2 - 14 de Setembro de 2005
Biólogos podem assumir responsabilidade técnica por laboratórios de análises clínicas
Extraído de: Justiça Federal - 10 de Julho de 2008
O juiz da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, Jurandi Borges Pinheiro, concedeu liminar para suspender os efeitos do Memo Circular n.º 001 /2006, do Estado do Rio Grande do Sul. Autorizando, com isso, que os profissionais da biologia assumam a responsabilidade técnica por atividades clínico-laboratoriais. A decisão foi tomada em uma ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Biologia da 3ª Região (CRBIO/RS).
O pedido havia sido negado anteriormente em razão de um processo que tramitava na Justiça Federal de Brasília discutindo a Resolução 12 /1993 do Conselho Federal de Biologia (CFBIO) que regulamenta a forma como o profissional de biologia pode exercer as suas atividades.
Após saber o resultado de tal ação, o magistrado reconsiderou sua decisão. Ele entendeu que há norma legal permitindo a análise clínico-laboratorial por biólogos, desde que o profissional tenha adquirido os conhecimentos necessários. E tal permissivo não é de exclusividade dos profissionais de biologia, mas quaisquer outros igualmente habilitados, como os biomédicos.
ACP 2008.71.00.012516 -0
Laboratório de análises clínicas não tem privilégio fiscal
Extraído de: Expresso da Notícia - 05 de Março de 2004
Não se pode falar em regime privilegiado de tributação do Imposto Sobre Serviços (ISS) para os laboratórios de análises clínicas. O entendimento unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual tais empresas não atuam como sociedade uniprofissinal sem caráter empresarial.
O Governo de João Pessoa (PB) recorreu ao STJ tentando reverter decisão da Justiça paraibana que entendeu que, ao se tratar de sociedade de profissionais liberais, no caso médicos, que, apesar de se constituírem formalmente como sociedades comerciais, assumem características essencialmente civis, pois no seu quadro de sócios, se encontram médicos especialistas e nenhum empresário. Para o Tribunal de Justiça da Paraíba, isso caracterizaria a sua prestação de serviços profissionais, sem fins lucrativos, afastando a possibilidade da presença do caráter empresarial. Dessa forma, estaria incluído no disposto no Decreto-Lei 406 /1968, modificado pela Lei Complementar 56 /1987. A decisão paraibana beneficiava o Instituto de Hematologia e Hemoterapia Ltda. e a Clínica e Centro de Hidratação Infantil S/C Ltda.
Segundo o município, as entidades desempenham atividade notadamente empresarial, embora formadas exclusivamente por médicos. As empresas, por sua vez, contra-argumentam que exercem suas atividades com natureza uniprofissional e destituídas de finalidade empresarial. Para elas, a exclusiva presença de médicos entre o corpo de sócios é suficiente par a aplicação do benefício tributário.
O relator do caso no STJ, ministro Franciulli Netto, ao apreciar o recurso, destacou que as sociedades de profissionais liberais, não obstante sejam formadas exclusivamente por médicos, constituíram-se formalmente como sociedades comerciais, de modo que a simples presença desses profissionais não representa elemento hábil a desfigurar a natureza comercial da atividade exercida. "Conquanto seu corpo de sócios seja formado exclusivamente por médicos, as sociedades constituídas sob a modalidade de limitadas desempenham atividade empresarial, uma vez que seus contratos sociais dispõem ate mesmo como devem ser distribuídos os dividendos", entende.
Para Franciulli Netto, uma sociedade comercial formada exclusivamente por médicos também se encontra apta a praticar atos de comércio, de sorte que o principal fator a ser verificado para se identificar a finalidade da sociedade é seu objeto social. E, no caso, não há dúvida que o objeto social das sociedades comerciais em questão é a prestação de um serviço especializado, todavia, inequivocamente associado ao exercício da empresa.
Com esse entendimento, a Turma, seguindo o voto do relator, reformou a decisão do TJ, porque "nem todos os laboratórios de análises e clínicas que possuem profissionais de medicina entre seus sócios devem ser beneficiados pelo regime privilegiado de tributação". Tal privilégio é previsto no item 1 da lista do parágrafo 3º, artigo 9º , do Decreto-Lei 406 /1968. "Para tanto -afirma Franciulli Netto -, é imprescindível seja aferido se os médicos que integram tais entidades desempenham a atividade de forma uniprofissional e sem finalidade empresarial".
Processo: Resp 555624
Depoimento da própria parte apelada solidifica exclusão de indenização
Novembro de 2009
Inexiste responsabilidade dos laboratórios de análises clínicas quando presente alguma das excludentes previstas no artigo 14, § 3ª, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão foi Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher a Apelação nº 80158/2008, impetrada pelo Laboratório Laborclin Análises Clínicas Ltda. contra decisão de Primeira Instância que lhe condenara por suposto erro em exame de gravidez, que teria resultado em aborto da apelada. A empresa havia sido condenada ao pagamento de R$ 5 mil referente a danos morais, com juros moratórios de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da citação, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Aduziu o laboratório apelante que após ser procurado pela apelada, que afirmara que houve erro no exame, o teste foi refeito com o mesmo material e o resultado ratificou o anterior. Afirmou que a insatisfação da apelada residiria no fato de que ela queria realizar um novo exame com novo material. Alegou que ela omitira que havia feito outro exame em laboratório diverso, bem como que havia tomado medicamento para a regularização do ciclo menstrual, o que resultou no aborto sofrido. Apontou que o resultado do exame feito em outro laboratório possuiria resultado diverso, já que entre um exame e outro transcorreram 15 dias. Alegou que mantém o material guardado para fins de contraprova, não tendo o Juízo singular se interessado em esclarecer se houve erro ou não no laudo emitido. Assinalou inexistir nexo de causalidade entre o aborto ocorrido com o exame feito, mas possivelmente com o remédio ingerido pela apelada e por isso não haveria que se falar em indenização.
Em seu voto, o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, observou nos autos que o período entre os exames (de 15 dias), seria suficiente para alterar o resultado de um teste de gravidez e que a concentração do hormônio protéico utilizado para diagnosticar a gravidez dobra aproximadamente a cada 48 horas, fator que pode ser determinante no resultado. Ou seja, a apelada poderia não estar grávida no momento do primeiro exame, sendo certo que somente um laudo médico poderia determinar de forma incontroversa.
O magistrado salientou também que a apelada não fez provas de suas alegações (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil), sendo que o nexo de causalidade foi comprovado exatamente pelo depoimento da apelada, que assumiu ter ingerido remédio para regularizar a menstruação, atendendo recomendação de farmacêutico. Assim, explicou o relator, ela assumiu todo o risco decorrente da automedicação. Destacou ainda o magistrado o fato da apelada ter procurado atendimento médico apenas cinco dias depois do aborto, ficando claro que o mesmo poderia ter ocorrido por quaisquer outros motivos. Para o relator, ficou clara a excludente do dever de indenizar por parte do laboratório, já que a apelada pode ter contribuído para o aborto pela suposta automedicação ou pela morosidade em procurar assistência médica.
Autor: TJ-MT
